Artigo 4º da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993
Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São contribuintes do imposto:
I
os titulares das contas referidas no inciso I do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros;
II
o beneficiário referido no inciso II do art. 2º;
III
as instituições referidas no inciso III do art. 2º;
IV
os comitentes das operações referidas no inciso IV do art. 2º;
V
aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso V do art. 2º.