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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993

Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.

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Art. 3º

O imposto não incide:

I

no lançamento nas contas da União, de suas autarquias e fundações;

II

no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III

no lançamento para pagamento do imposto instituído por esta lei complementar.

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência. (Produção de efeito)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar 77 /1993