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Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993

Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.


Art. 13

Sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais, serão aplicadas, de ofício, as seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente;

I

cem por cento, na hipótese de falta de pagamento ou de recolhimento;

II

duzentos por cento, quando a falta de pagamento ou de recolhimento do imposto decorre de ato caracterizado como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

III

trezentos por cento, quando a falta de recolhimento do imposto caracterizar crime de apropriação indébita.

Parágrafo único

As multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão acrescidas de cinqüenta por cento, quando o contribuinte ou responsável deixar de atender, no prazo assinado, intimação para prestar esclarecimentos sobre suas operações.