Artigo 98 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I
exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a
o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
b
as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c
as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;
d
os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público do Trabalho;
e
os critérios de promoção por merecimento na carreira;
f
o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II
indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
III
propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
IV
destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V
elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI
elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
VII
aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII
indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX
opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
a
funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b
integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X
opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;
XI
autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XII
determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XIII
determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV
determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XV
designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;
XVI
decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XVII
decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;
XVIII
autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;
XIX
opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX
aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI
deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII
aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII
exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º
Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º
As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.