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Artigo 91 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 91

São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

I

representar o Ministério Público do Trabalho;

II

integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;

III

nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

IV

designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

V

designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;

VI

designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

VII

decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

VIII

determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

IX

determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

X

decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

XI

decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

a

remoção a pedido ou por permuta;

b

alteração parcial da lista bienal de designações;

XII

autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

XIII

dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;

XIV

designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

a

funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

b

integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

c

assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

XV

homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

XVI

fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;

XVII

propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;

XVIII

elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

XIX

encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

XX

organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;

XXI

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXII

elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;

XXIII

coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

XXIV

exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 91 da Lei Complementar 75 /1993 | JurisHand