Artigo 91 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 91
São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
I
representar o Ministério Público do Trabalho;
II
integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
III
nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
IV
designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V
designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
VI
designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
VII
decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
VIII
determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
IX
determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
X
decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
XI
decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a
remoção a pedido ou por permuta;
b
alteração parcial da lista bienal de designações;
XII
autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XIII
dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XIV
designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
a
funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b
integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c
assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XV
homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVI
fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVII
propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVIII
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
XIX
encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XX
organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XXI
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXII
elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIII
coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIV
exercer outras atribuições previstas em lei.