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Artigo 9º, Inciso IV da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 9º

O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

I

ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

II

ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;

III

representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

IV

requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

V

promover a ação penal por abuso de poder.

Art. 9º, IV da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993