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Artigo 85 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 85

São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

I

o Procurador-Geral do Trabalho;

II

o Colégio de Procuradores do Trabalho;

III

o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

IV

a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

V

a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

VI

os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

VII

os Procuradores Regionais do Trabalho;

VIII

os Procuradores do Trabalho.

Art. 85 da Lei Complementar 75 /1993 | JurisHand