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Artigo 8º, Inciso VI da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 8º

Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I

notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; (Vide ADI 3806)

II

requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (Vide ADI 3806)

III

requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV

requisitar informações e documentos a entidades privadas; (Vide ADI 3806)

V

realizar inspeções e diligências investigatórias; (Vide ADI 3806)

VI

ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII

expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; (Vide ADI 3806)

VIII

ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX

requisitar o auxílio de força policial. (Vide ADI 3806)

§ 1º

O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

§ 2º

Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 3º

A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 4º

As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

§ 5º

As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

Art. 8º, VI da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993