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Artigo 75, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 75

Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

I

designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

II

acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

III

dirimir conflitos de atribuições;

IV

requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Art. 75, II da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993