Artigo 75, Inciso I da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I
designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II
acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III
dirimir conflitos de atribuições;
IV
requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.