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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 73

O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

Parágrafo único

O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

Art. 73, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993