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Artigo 7º, Inciso I da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 7º

Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: (Vide ADI 3806)

I

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II

requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III

requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 7º, I da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993