Artigo 67 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
I
Vice-Procurador-Geral da República;
II
Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III
Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V
Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.