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Artigo 67 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 67

Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

I

Vice-Procurador-Geral da República;

II

Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

III

Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

IV

Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

V

Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 67 da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993