Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministério Público da União:
I
promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II
promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III
promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;
IV
promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI
impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VII
promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a
a proteção dos direitos constitucionais;
b
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c
a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d
outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
VIII
promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX
promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X
promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII
propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII
propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV
promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
a
ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b
à ordem econômica e financeira;
c
à ordem social;
d
ao patrimônio cultural brasileiro;
e
à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f
à probidade administrativa;
g
ao meio ambiente;
XV
manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI
(Vetado);
XVII
propor as ações cabíveis para:
a
perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b
declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c
dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
d
cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
e
declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;
XVIII
representar;
a
ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b
ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
c
ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d
ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XIX
promover a responsabilidade:
a
da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b
de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;
XX
expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º
Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º
A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.