Artigo 57, Inciso XIV da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
I
exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a
o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
b
as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c
as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal;
d
os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal;
e
os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
f
o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II
aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
III
indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV
aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;
V
destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
VI
elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
VII
elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VIII
aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
IX
indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
X
designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;
XI
opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:
a
funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;
b
integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;
XII
opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;
XIII
autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XIV
determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XV
determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XVI
determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XVII
designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal;
XVIII
decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XIX
decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público;
XX
autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;
XXI
opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XXII
opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira;
XXIII
deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXIV
aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXV
exercer outras funções estabelecidas em lei.
§ 1º
O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.
§ 2º
As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.