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Artigo 46, Parágrafo Único, Inciso III da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 46

Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.

Parágrafo único

O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:

I

a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;

II

a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;

III

as ações cíveis e penais cabíveis.

Art. 46, Parágrafo Único, III da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993