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Artigo 39, Inciso I da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 39

Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I

pelos Poderes Públicos Federais;

II

pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III

pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

IV

por entidades que exerçam outra função delegada da União.

Art. 39, I da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993