Artigo 39, Inciso I da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I
pelos Poderes Públicos Federais;
II
pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III
pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
IV
por entidades que exerçam outra função delegada da União.