Artigo 38, Inciso VII da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 38
São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; (Vide ADI 3806)
II
requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas; (Vide ADI 3806)
III
requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas; (Vide ADI 3806)
IV
exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
V
participar dos Conselhos Penitenciários;
VI
integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
VII
fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.