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Artigo 38, Inciso IV da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 38

São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

I

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; (Vide ADI 3806)

II

requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas; (Vide ADI 3806)

III

requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas; (Vide ADI 3806)

IV

exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;

V

participar dos Conselhos Penitenciários;

VI

integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;

VII

fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

Art. 38, IV da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993