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Artigo 30 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 30

O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:

I

projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:

a

os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;

b

a proposta de orçamento do Ministério Público da União;

c

os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;

II

a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.

Art. 30 da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993