Artigo 30 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
I
projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:
a
os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
b
a proposta de orçamento do Ministério Público da União;
c
os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;
II
a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.