JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 278 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 278

Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.

Art. 278 da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993