Artigo 269, Parágrafo 2 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 269
Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.
§ 1º
O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
§ 2º
Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal.