Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 259, Inciso IV, Alínea b da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 259

O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:

I

determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;

II

propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;

III

propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;

IV

propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:

a

demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;

b

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único

Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.