Artigo 259, Inciso III da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 259
O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
I
determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
II
propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
III
propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
IV
propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
a
demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
b
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único
Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.