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Artigo 259, Inciso III da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 259

O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:

I

determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;

II

propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;

III

propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;

IV

propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:

a

demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;

b

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único

Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.

Art. 259, III da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993