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Artigo 256 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 256

Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.

Art. 256 da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993