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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 24

O Ministério Público da União compreende:

I

O Ministério Público Federal;

II

o Ministério Público do Trabalho;

III

o Ministério Público Militar;

IV

o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único

A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993