Artigo 236, Inciso VI da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 236
O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:
I
cumprir os prazos processuais;
II
guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
III
velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
IV
prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;
V
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
VI
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII
adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
VIII
tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
IX
desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
X
guardar decoro pessoal.