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Artigo 236, Inciso I da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 236

O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

I

cumprir os prazos processuais;

II

guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

III

velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

IV

prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;

V

atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

VI

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII

adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

VIII

tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

IX

desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

X

guardar decoro pessoal.

Art. 236, I da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993