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Artigo 22, Inciso III da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 22

Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I

propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

II

prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

III

organizar os serviços auxiliares;

IV

praticar atos próprios de gestão.