Artigo 22, Inciso III da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I
propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II
prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III
organizar os serviços auxiliares;
IV
praticar atos próprios de gestão.