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Artigo 201 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 201

Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:

I

exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II

exercer outro cargo público permitido por lei.

Art. 201 da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993