Artigo 199, Parágrafo 2 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 199
As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º
A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
§ 2º
Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
§ 3º
É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º
É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.