JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 199, Parágrafo 2 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 199

As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 1º

A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.

§ 2º

Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.

§ 3º

É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

§ 4º

É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

Art. 199, §2º da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993