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Artigo 192 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 192

O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.