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Artigo 176, Inciso I da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 176

Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:

I

Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II

Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

III

Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 176, I da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993