Artigo 166, Inciso IX da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I
exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a
o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b
as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c
as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
d
os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e
os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
f
o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II
aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III
indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV
destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;
V
elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI
elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VII
aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII
indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX
opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
a
funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b
integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X
opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XI
determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XII
determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIII
determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
XIV
autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XV
designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XVI
decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração;
XVII
decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público;
XVIII
autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;
XIX
opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX
aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI
deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII
aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII
exercer outras funções atribuídas em lei.
Parágrafo único
O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.