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Artigo 166, Inciso VIII da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 166

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I

exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

a

o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

b

as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

c

as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

d

os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

e

os critérios de promoção por merecimento, na carreira;

f

o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;

II

aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

III

indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;

IV

destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;

V

elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

VI

elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VII

aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

VIII

indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;

IX

opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:

a

funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;

b

integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;

X

opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XI

determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;

XII

determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

XIII

determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;

XIV

autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XV

designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XVI

decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração;

XVII

decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público;

XVIII

autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;

XIX

opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;

XX

aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;

XXI

deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

XXII

aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;

XXIII

exercer outras funções atribuídas em lei.

Parágrafo único

O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.

Art. 166, VIII da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993