JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 159, Inciso IX da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 159

Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:

I

representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II

integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;

III

designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

IV

designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V

nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI

decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VII

determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

VIII

determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

IX

decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

X

decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

a

remoção a pedido ou por permuta;

b

alteração parcial da lista bienal de designações;

XI

autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

XII

dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XIII

designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:

a

funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

b

integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

c

assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

d

acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição;

XIV

homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira;

XV

fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;

XVI

propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;

XVII

elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;

XVIII

encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

XIX

organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;

XX

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI

elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XXII

coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XXIII

exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 159, IX da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993