Artigo 159, Inciso XVI da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
I
representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II
integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;
III
designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
IV
designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V
nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI
decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VII
determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII
determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
IX
decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
X
decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a
remoção a pedido ou por permuta;
b
alteração parcial da lista bienal de designações;
XI
autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XII
dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XIII
designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
a
funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b
integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c
assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
d
acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição;
XIV
homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira;
XV
fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVI
propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVII
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;
XVIII
encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XIX
organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XX
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI
elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXII
coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXIII
exercer outras atribuições previstas em lei.