Artigo 153, Inciso VII da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 153
São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I
o Procurador-Geral de Justiça;
II
o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III
o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV
a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V
as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI
os Procuradores de Justiça;
VII
os Promotores de Justiça;
VIII
os Promotores de Justiça Adjuntos.