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Artigo 153, Inciso I da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 153

São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I

o Procurador-Geral de Justiça;

II

o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;

III

o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

IV

a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V

as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI

os Procuradores de Justiça;

VII

os Promotores de Justiça;

VIII

os Promotores de Justiça Adjuntos.

Art. 153, I da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993