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Artigo 151, Inciso I da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 151

Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:

I

pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;

II

pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;

III

pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;

IV

por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 151, I da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993