Artigo 151, Inciso I da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
I
pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
II
pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;
III
pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;
IV
por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.