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Artigo 150, Inciso III da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 150

Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; (Vide ADI 3806)

II

requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas; (Vide ADI 3806)

III

requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas; (Vide ADI 3806)

IV

exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;

V

participar dos Conselhos Penitenciários;

VI

participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;

VII

fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 150, III da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993