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Artigo 141, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 141

Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:

I

Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

II

Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.

Art. 141, II da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993