Artigo 139, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I
realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
II
instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente;
III
acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
IV
propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.