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Artigo 139, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 139

Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

I

realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

II

instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente;

III

acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;

IV

propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.

Art. 139, II da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993