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Artigo 125, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 125

As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

I

ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;

II

a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.