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Artigo 118, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 118

São órgãos do Ministério Público Militar:

I

o Procurador-Geral da Justiça Militar;

II

o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;

III

o Conselho Superior do Ministério Público Militar;

IV

a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

V

a Corregedoria do Ministério Público Militar;

VI

os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;

VII

os Procuradores da Justiça Militar;

VIII

os Promotores da Justiça Militar.

Art. 118, II da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993