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Artigo 108 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 108

Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:

I

Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

II

Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.