Artigo 108 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I
Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II
Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.