Artigo 103 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:
I
promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;
II
manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III
encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;
IV
resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
V
resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
VI
decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único
A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.