JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 9º da Lei Complementar 70 /1991