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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

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Art. 6º

São isentas da contribuição: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ;

IV

a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 6º, II da Lei Complementar 70 /1991