Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991
Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:
a
do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;
b
das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.